Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ganho líquido de que trata o art. 12 corresponderá ao resultado positivo auferido nas operações ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País. Produção de efeitos
§ 1º
O ganho líquido será constituído:
I
nos mercados à vista, inclusive day trade, pela diferença positiva entre o valor de transmissão ou alienação e o custo de aquisição do ativo;
II
nos mercados de opções:
a
nas negociações que tiverem por objeto a opção, pela diferença positiva entre o valor das opções alienadas até o seu vencimento e o custo de aquisição; e
b
no exercício: 1. pela diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício; ou 2. pela diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
III
nos mercados a termo, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido; e
IV
nos mercados futuros, pelo resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou do encerramento da posição.
§ 2º
Na apuração do ganho líquido a que se referem os incisos I, II e III do § 1º, o custo de aquisição do ativo será calculado pela média ponderada dos custos unitários.
§ 3º
Nas operações de exercício de opção de que trata o inciso II, alínea "b", do § 1º:
I
caso não ocorra a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio; ou
II
caso não haja encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção.
§ 4º
Nos mercados futuros de que trata o inciso IV do § 1º, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato, corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.
§ 5º
Na apuração dos ganhos líquidos, é permitida:
I
a dedução dos custos e das despesas cobrados por intermediários, entidades administradoras de mercados organizados, câmaras de compensação e liquidação e centrais depositárias, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e
II
a compensação das perdas realizadas no período de apuração ou em até cinco períodos de apuração anteriores.
§ 6º
Os ganhos líquidos e as perdas serão apurados na data do pregão de encerramento total ou parcial da operação.
§ 7º
As perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não puderem ser compensadas com os ganhos líquidos poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no inciso II do § 5º.
§ 8º
Para fins de apuração e pagamento do imposto trimestral sobre os ganhos líquidos, as perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 nas operações de que trata o art. 12:
I
não poderão ser compensadas na DAA, nos termos do disposto no art. 3º; e
II
somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos que também sejam auferidos em operações de que trata o art. 12, nos trimestres subsequentes, inclusive no caso de perdas em operações de day trade e em aplicações nos Fundos de Investimento Imobiliário - FII e nos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, desde que tenham sido informadas nos termos do disposto no regulamento.
§ 9º
A compensação de que trata o inciso II do § 8º somente poderá ser realizada até o ano-calendário de 2030.