Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda nos termos do disposto neste Capítulo, hipótese em que não se aplica o disposto no Capítulo II. Produção de efeitos
§ 1º
O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com contratos de liquidação futura e aos ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive swap e opções flexíveis, desde que essas operações sejam registradas em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste Capítulo à alienação de títulos públicos e privados, mesmo quando forem definidos como valores mobiliários, às operações com ouro equiparadas a operações de renda fixa, aos títulos de capitalização, às operações de swap quando não forem enquadradas no § 1º e aos certificados de operações estruturadas, que ficam sujeitos ao disposto no Capítulo II.