Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.303 de 11 de Junho de 2025
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O disposto nos art. 5º a art. 9º aplica-se aos rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros: Produção de efeitos
I
entre pessoas jurídicas e de pessoa física para pessoa jurídica, ficando a mutuária responsável pela retenção do IRRF, exceto na hipótese prevista no inciso II; e
II
contratadas por meio de plataforma eletrônica, ficando a plataforma responsável pela retenção do IRRF.
§ 1º
Os rendimentos auferidos por pessoa física residente no País nas demais operações de mútuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF na DAA, na forma prevista no art. 3º, dispensada a retenção do IRRF.
§ 2º
Fica vedada a compensação, por pessoa física residente no País, nos termos do disposto no art. 3º, de perdas apuradas em operações de mútuo de recursos financeiros.