JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.301 de 30 de Maio de 2025

Institui o Programa Agora Tem Especialistas, dispõe sobre o Grupo Hospitalar Conceição S.A., altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.

§ 1º

O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.

§ 2º

Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória:

I

serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II

se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.

Art. 5º da Medida Provisória 1.301 /2025