Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.300 de 21 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 25 A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, incisos VI e VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável a todos os consumidores com base na totalidade do consumo de energia elétrica suprida por meio dos sistemas de distribuição ou de transmissão. (...)" (NR)