Artigo 5º da Medida Provisória nº 1.300 de 21 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-A A partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento à Eletronuclear S.A. da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , exceto entre os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela ANEEL." (NR)