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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.300 de 21 de Maio de 2025

Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

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Art. 2º

A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento ao mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica e à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; (...) § 9º As modalidades tarifárias de fornecimento de energia elétrica aplicadas às unidades consumidoras, independentemente da tensão de fornecimento em que são atendidas, poderão prever, entre outros aspectos: I - tarifas diferenciadas por horário; II - disponibilização do serviço de fornecimento de energia elétrica mediante pré-pagamento; III - tarifas multipartes que considerem a cobrança de parte dos custos associados à disponibilização de capacidade para uso do sistema de distribuição desvinculada do consumo de energia, complementada com parcela proporcional a esse consumo; IV - tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade em relação ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência; e V - diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário. § 10. A ANEEL poderá estabelecer critérios para os quais será compulsória a aplicação das modalidades tarifárias previstas no § 9º." (NR) "Art. 20 (...) § 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da ANEEL. (...)" (NR) "Art. 26 (...) § 1º-P Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e serão limitados aos respectivos montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31 de dezembro de 2025. § 1º-Q Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o § 1º-P nas seguintes hipóteses:

I

após a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica;

II

definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e venda de energia elétrica;

III

definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de energia elétrica;

IV

definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de compra e venda de energia elétrica;

V

em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não validado na CCEE;

VI

em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31 de dezembro de 2025; ou

VII

em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE. § 1º-R A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia. § 1º-S Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de obter os descontos previstos no § 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei. § 1º-T Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos § 1º-P e § 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do § 1º-P não poderão ser alterados após 31 de dezembro de 2025. (...) § 13. É vedada a aplicação da redução a que se referem os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts)." (NR)

Art. 2º, I da Medida Provisória 1.300 /2025