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Artigo 16-a, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.300 de 21 de Maio de 2025

Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

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Art. 16-a

Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco.

§ 1º

É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por uma ou mais unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que:

I

participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou

II

esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto.

§ 2º

A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.

§ 3º

A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da ANEEL.

§ 4º

Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade.

§ 5º

Não se aplicam os limites de demanda contratada agregada e de participação no capital social definidos, respectivamente, no § 1º e no § 4º deste artigo aos consumidores equiparados a autoprodutor anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025 , até o término da vigência da outorga do empreendimento de geração e enquanto perdurarem os fatos geradores que fundamentaram a equiparação, desde que:

I

tenham sido equiparadas à autoprodução, com contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica — CCEE, anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 20 25;

II

integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga para produção de energia; ou

III

no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025 , submetam à CCEE, para fins de comprovação do enquadramento como autoprodutor:

a

contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

b

contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil.

§ 6º

Nas hipóteses previstas no inciso III, alíneas "a" e "b", do § 5º, o empreendimento de geração não poderá ter entrado em operação comercial anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de celebração dos referidos contratos, e deverá ser apresentada, no mesmo prazo, à CCEE:

I

a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou

II

a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico.

§ 7º

Após o prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025. " (NR)

Art. 16-a, §4° da Medida Provisória 1.300 /2025