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Artigo 1º, Parágrafo 13, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.300 de 21 de Maio de 2025

Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

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Art. 1º

A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 6º (...) III - na captação, aplicação ou empréstimo de recursos financeiros destinados ao próprio agente ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , garantida a modicidade tarifária e atendido ao disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e IV - no exercício como Supridor de Última Instância - SUI, conforme regulamento. (...) § 14. Até 1º de julho de 2026, deverá ser feita a separação tarifária e contábil ou a separação contratual das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos." (NR) "Art. 15 (...) § 7º O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento. (...) § 11. A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento.

§ 12

A escolha do fornecedor com quem será contratada a compra de energia elétrica será livre aos consumidores atendidos por tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts), conforme regulamento:

I

a partir de 1º de agosto de 2026, aos consumidores industriais e comerciais; e

II

a partir de 1º de dezembro de 2027, aos demais consumidores.

§ 13

O poder concedente deverá regulamentar, até 1º de fevereiro de 2026, as regras para o exercício do SUI, com a definição, entre outros:

I

do responsável pela prestação do SUI;

II

dos consumidores com direito a essa forma de suprimento;

III

das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório;

IV

do prazo máximo desse suprimento;

V

da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento;

VI

da eventual dispensa de lastro para a contratação; e

VII

da forma de cálculo e alocação de custos.

§ 14

A atividade de SUI será autorizada e fiscalizada pela ANEEL e será realizada por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

§ 15

A critério do poder concedente, a atividade de SUI será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento." (NR)

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Art. 1º, §13, VI da Medida Provisória 1.300 /2025