Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 130 de 17 de Setembro 2003
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º
Para os fins do caput , fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I
as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II
os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III
as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;
IV
os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V
o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI
as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º
Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º
É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.