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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 130 de 17 de Setembro 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º

Para os fins do caput , fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I

as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II

os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III

as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;

IV

os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V

o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI

as demais normas que se fizerem necessárias.

§ 2º

Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3º

É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.