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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 130 de 17 de Setembro 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:

I

empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

II

empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

III

instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;

IV

mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória; e

V

verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

§ 1º

Para os fins desta Medida Provisória, são consideradas consignações voluntárias as autorizados pelo empregado.

§ 2º

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I

a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Medida Provisória não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e

II

o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.