Artigo 3º da Crédito consignado digital e seguro | Medida Provisória nº 1.292 de 12 de Março de 2025
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O sistema ou a plataforma digital deverá estar disponível para as instituições consignatárias operarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.