Artigo 1º da Crédito consignado digital e seguro | Medida Provisória nº 1.292 de 12 de Março de 2025
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Medida Provisória altera as disposições sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.