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Artigo 1º da Crédito consignado digital e seguro | Medida Provisória nº 1.292 de 12 de Março de 2025

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória altera as disposições sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

Art. 1º da Crédito consignado digital e seguro - Medida Provisória 1.292 de 12 de Março de 2025