Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.291 de 6 de Março de 2025
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47 (...) VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; VIII - da infraestrutura social; e IX - da habitação de interesse social. (...)" (NR) "Art. 58 O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, ao qual compete:
I
propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013 , e nas regras fiscais vigentes; e
II
publicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno. § 1º Até sessenta dias da publicação da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos. § 2º Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento. § 3º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (...)" (NR)