Artigo 4º da Proibição de taxa no Pix | Medida Provisória nº 1.288 de 16 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 , e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.