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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Proibição de taxa no Pix | Medida Provisória nº 1.288 de 16 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 2º

Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 1º

A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

§ 2º

Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 3º

Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

§ 4º

Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017 , o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

Art. 2º, §4° da Proibição de taxa no Pix - Medida Provisória 1.288 /2025