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Artigo 1º da Proibição de taxa no Pix | Medida Provisória nº 1.288 de 16 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 1º da Proibição de taxa no Pix - Medida Provisória 1.288 /2025