Artigo 81, Inciso II da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR) "Art. 19 (...) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II
para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III
para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR) "Art. 20 (...) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II
para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III
para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo." (NR) "Art. 21 (...) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II
para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III
para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo." (NR) "Art. 28 (...) III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (...)" (NR) " Art. 32 . Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º, caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." (NR) " Art. 42 . Para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I
quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a
cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b
à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II
quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º
Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º
Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ." (NR)