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Artigo 76, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 76

A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 71 (...) I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; e V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE. (...)" (NR) "Art. 74 (...)

I

(...) a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b

ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II

(...) a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b

ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

III

(...) a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b

ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e (...) § 1º Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos:

I

o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e

II

o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação.

§ 2º

Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE." (NR) "Art. 75 (...)

I

(...) a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b

ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

c

possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

d

possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; II - Classe C:

a

ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b

ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

c

possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

d

possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; III - Classe B:

a

ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b

possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c

possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe." (NR) "Art. 76 (...) I - Classe Especial - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II

Classe C - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

III

Classe B - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

IV

Classe A - ter qualificação específica para a Classe." (NR) " Art. 149-A . Para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

II

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º

Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º

Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ." (NR)

Art. 76, §2º, I da Medida Provisória 1.286 /2024