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Artigo 61, Parágrafo 5, Inciso I da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 61

A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 67-A A partir de 1º de janeiro de 2025, fica estruturado, no âmbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção, fiscalização e controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à realização de estudos e pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa, de gestão e especializadas relativas às competências da CVM." (NR) "Art. 73 São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A: (...)" (NR) "Art. 81 Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único

Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR) "Art. 82 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias: (...) Parágrafo único. Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (...)" (NR) "Art. 83 Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas: (...)" (NR) "Art. 84 Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado." (NR) "Art. 85 O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de: (...) III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; (...)" (NR) "Art. 87-A Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A.

§ 1º

Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput:

I

o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII;

II

a remuneração prevista no Anexo XIV;

III

as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e

IV

o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais.

§ 2º

Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção.

§ 3º

Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.

§ 5º

Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão." (NR) "Art. 89 Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. " (NR) "Art. 99 Para fins de incorporação da GDECVM ou da GDASCVM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a

a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b

à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º

Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDECVM e GDASCVM corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º

Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ." (NR) "Art. 100 Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (...)" (NR) "Art. 101 Os integrantes da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação nas seguintes situações: (...)" (NR) "Art. 154 (...) IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM; X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; (...)" (NR)

Art. 61, §5º, I da Medida Provisória 1.286 /2024