JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 215, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 215

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º

Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Medida Provisória.

§ 3º

O disposto no § 2º observaráo montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Art. 215, §3º da Medida Provisória 1.286 /2024