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Artigo 206, Inciso I da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 206

A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 154 . O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras ou Planos de Cargos a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições: (...) III - Auditor do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; (...) X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM; (...) XLI - Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 ; XLII - Carreira de Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024; XLIII - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ; XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 ; XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; XLVI - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; XLVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ; L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ; LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ; LIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; LVII - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 ; LVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024 ; LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico; LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa; LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; LXV - Carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ; LXVII - Carreira de Técnico Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e LXVIII - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento. (...) § 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para promoção nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo. (...) § 5º Para os fins do inciso LXVIII do caput, não poderão ser incluídos nas regras de progressão e promoção os planos e as carreiras incompatíveis com o disposto neste Capítulo, como: I - os que possuam quantitativo de vaga por classe; e II - os regidos por lei complementar." (NR) " Art. 155 Para fins de progressão, serão considerados:

I

os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; e

II

o interstício em cada nível não inferior a doze meses." (NR) " Art. 156 . Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de fatores, como: (...) § 2º Regulamento definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

§ 3º

Os requisitos para promoção deverão possuir nível de complexidade crescente de acordo com a evolução ao longo da estrutura do cargo.

§ 4º

A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada durante toda a vida funcional do servidor." (NR) " Art. 156-A . O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154 poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I

consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e

II

aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras:

I

que possuam regras específicas de aceleração; e

II

cuja estrutura possua menos de vinte padrões." (NR) " Art. 158 . Enquanto não forem publicados os atos a que se refere o art. 156, § 1º e § 2º, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as Carreiras a que se refere o art. 154 serão concedidas em observância às normas específicas." (NR)

Art. 206, I da Medida Provisória 1.286 /2024