Artigo 204 da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 204
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 48 . O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais: I - dois representantes do Ministério da Saúde; e II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores. § 1º Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (...)" (NR) " Art. 52 . Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial: (...)" (NR) " Art. 53 . O CPCI será constituído por oito membros, dos quais: (...) § 3º Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (...)" (NR)