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Artigo 193, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 193

Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX , no âmbito do Poder Executivo federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em:

I

dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos;

II

mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal;

III

quatro mil cento e trinta e oito cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, às escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II; e

IV

seis mil setecentos e noventa e dois cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às IFES.

§ 1º

O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Medida Provisória serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição , conforme as necessidades do serviço.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de direção e das funções de confiança de que tratam os inciso III e IV do caput entre as instituições federais de ensino.

§ 3º

O provimento e a designação dos cargos de direção e funções de confiança destinados à implantação das novas unidades de ensino dependerão da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.

Art. 193, §2º da Medida Provisória 1.286 /2024