Artigo 190, Inciso III da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O subsídio dos ocupantes do cargo de ATJD não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I
gratificação natalina;
II
adicional de férias;
III
abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição , e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ;
IV
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V
parcelas indenizatórias previstas em lei.