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Artigo 177, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 177

O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:

I

provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e

II

curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º

O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.

§ 2º

O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º

O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.

Art. 177, §3º da Medida Provisória 1.286 /2024