Artigo 145, Alínea c da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 50 (...) II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica; IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e (...)" (NR) "Art. 55 (...) § 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital." (NR) "Art. 56 (...) I - classe Especial:
a
ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b
ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c
ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d
ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; II - classe C:
a
ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b
ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c
ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d
ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; III - classe B:
a
ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b
ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c
ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d
ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
IV
classe A: ter qualificação específica para a classe. § 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º
O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 3º
A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:
I
o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II
o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.
§ 4º
Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro." (NR) "Art. 57 (...) I - classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
II
classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
III
classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e
IV
classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente." (NR)