Artigo 143, Parágrafo 7, Inciso II da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 14 . A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR) "Art. 15 (...) I - classe Especial:
a
ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e (...) II - classe C:
a
ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (...) III - classe B: (...)
b
ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e IV - classe A: (...) § 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:
I
o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II
o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.
§ 2º
Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz." (NR) " Art. 17 . A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR) " Art. 18 . A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A." (NR) "Art. 19 (...) I - classe Especial:
a
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (...) II - classe C:
a
ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b
demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; III - classe B:
a
ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b
ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR) "Art. 20 (...) I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
II
classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
III
classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV
classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe." (NR) " Art. 22 . A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR) " Art. 23 . A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR) "Art. 24 (...) I - classe Especial:
a
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente; (...) II - classe C:
a
ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b
ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional; III - classe B:
a
ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b
ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR) "Art. 25 (...) I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
II
classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
III
classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV
classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe." (NR) "Art. 26 (...)
Parágrafo único
(...) I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e (...)" (NR) " Art. 41-F . Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.
§ 1º
O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.
§ 2º
O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.
§ 3º
O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:
I
RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;
II
RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e
III
RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.
§ 4º
A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.
§ 5º
Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.
§ 6º
Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:
I
inovação em produtos, técnicas e processos;
II
produção científica ou técnica;
III
participação na gestão institucional;
IV
capacitação profissional; e
V
participação em atividades de caráter pedagógico.
§ 7º
Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:
I
critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e
II
definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.
§ 8º
O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.
§ 9º
Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento." (NR)