Artigo 137, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A." (NR) " Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador:
I
classe Especial:
a
ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e (...) II - classe C:
a
ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e (...) III - classe B: (...) IV - classe A: (...) § 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos:
I
o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II
o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II.
§ 2º
Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade." (NR) "Art. 7º (...)
Parágrafo único
(...) I - cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A;
II
cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e
III
cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1." (NR) "Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino superior completo:
I
classe Especial:
a
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e (...) II - classe C:
a
ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b
demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
III
classe B:
a
ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b
ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV
classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR) " Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Técnico, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
I
classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II
classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III
classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV
A: ter qualificação específica para a classe." (NR) "Art. 12 (...)
Parágrafo único
(...) I - cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A;
II
cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e
III
cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1." (NR) " Art. 13 São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo:
I
classe Especial:
a
ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e (...) II - classe C:
a
ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b
ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; III - classe B:
a
ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b
ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; e
IV
classe A: ter qualificações específicas para a classe." (NR) " Art. 14 . São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
I
classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II
classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III
classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV
classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR) " Art. 26-A . A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-C." (NR)