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Artigo 114, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 114

A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) III - Analista Administrativo - execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício; e IV - Técnico Administrativo - exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício. (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III." (NR) " Art. 1º-A Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação no INCRA, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização." (NR) "Art. 10 (...)

I

(...) a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II

(...) a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III

(...) a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b

ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c

ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior." (NR) "Art. 11 (...)

I

(...) a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II

(...) a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III

(...) a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior." (NR) " Art. 15 . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização." (NR) "Art. 16 (...) § 8º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (...)" (NR) " Art. 16-B . Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma: (...) " (NR) " Art. 16-C . Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício em órgãos ou em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, somente farão jus à GDARA: (...)" (NR) " Art. 22 Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

III

quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá:

a

a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b

à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

IV

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. § 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme interstício cumprido pelo instituidor.

§ 2º

Aos benefícios não alcançados pelos incisos III e IV do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 ." (NR)

Art. 114, II, b da Medida Provisória 1.286 /2024