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Artigo 100 da Medida Provisória nº 1.286 de 31 de dezembro de 2024

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

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Art. 100

A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 8º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A." (NR) "Art. 25 (...) II - para a Classe C:

a

possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b

possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III

para a Classe Especial:

a

ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b

ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c

ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (...)" (NR)

Art. 100 da Medida Provisória 1.286 /2024