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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.278 de 11 de dezembro de 2024

Autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 7º

A instituição administradora do fundo de que trata o art. 1º poderá:

I

contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

II

celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 1º, nos termos do estatuto do fundo;

III

celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e

IV

celebrar ajustes, de interesse recíproco, com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.

Art. 7º, I da Medida Provisória 1.278 /2024