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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.278 de 11 de dezembro de 2024

Autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 6º

O Comitê Gestor a que se refere o art. 3º divulgará em sítio eletrônico oficial e de fácil acesso ao cidadão relatório de ações e empreendimentos por ele custeados, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes do reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º da Medida Provisória 1.278 /2024