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Artigo 5º, Inciso VI, Alínea a da Medida Provisória nº 1.278 de 11 de dezembro de 2024

Autoriza a União a participar de fundo que tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

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Art. 5º

O estatuto do fundo disporá, entre outros aspectos, sobre:

I

a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

II

as hipóteses, as condições e os limites máximos de atuação do fundo em apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável mediante concessão de empréstimos;

III

as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo;

IV

a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

V

a política de investimento;

VI

a governança do fundo, com regras relativas:

a

à transparência ativa, especialmente dos recursos aplicados no enfrentamento de calamidades públicas e suas consequências sociais e econômicas;

b

ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle externo; e

c

à auditoria; e

VII

a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação de bens e direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 5º, VI, a da Medida Provisória 1.278 /2024