Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.276 de 22 de Novembro de 2024
Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (...)" (NR) "Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
§ 1º
Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
§ 3º
Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
I
à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
II
à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
III
à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
§ 4º
Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
§ 5º
A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
I
encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
II
amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
§ 6º
O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo." (NR) "Art. 5º (...) VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (...)" (NR)