JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.276 de 22 de Novembro de 2024

Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III-A - recursos provenientes de emendas parlamentares; e (...)" (NR) "Art. 3º-A Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.

§ 1º

Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição.

§ 2º

Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.

§ 3º

Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:

I

à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;

II

à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e

III

à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.

§ 4º

Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.

§ 5º

A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:

I

encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e

II

amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.

§ 6º

O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo." (NR) "Art. 5º (...) VII - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e IX - ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida. (...)" (NR)

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 1.276 /2024