Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.272 de 25 de Outubro de 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto, em operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, dispõe sobre a comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e a Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo federal autorizado a ressarcir às instituições financeiras os valores referentes à subvenção econômica concedida, sob a forma de desconto, nas operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 , observados o limite de recursos e as demais condições e limites por mutuário estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme o art. 17, § 4º, da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.