JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.272 de 25 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto, em operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, dispõe sobre a comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e a Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024 , poderá atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários de empreendimentos financiados localizados em Municípios onde não exista Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou colegiado congênere, ou nos casos em que o CMDRS não tenha informado, no prazo estabelecido em regulamento, o resultado da análise dos pedidos de desconto encaminhados pelas instituições financeiras.

Art. 2º da Medida Provisória 1.272 /2024