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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.271 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos.

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Art. 3º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá:

I

disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e

II

estabelecer, para fins do disposto no art. 1º, prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º, II da Medida Provisória 1.271 /2024