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Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.271 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos.

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Art. 3º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá:

I

disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e

II

estabelecer, para fins do disposto no art. 1º, prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º, I da Medida Provisória 1.271 /2024