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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.271 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos.

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Art. 1º

A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , deverá:

I

prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e

II

repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.

Parágrafo único

Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.271 /2024