Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.271 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , deverá:
I
prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e
II
repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único
Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.