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Artigo 6º da Medida Provisória nº 127 de 4 de Agosto 2003

Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 6º

O saldo relativo ao adiamento da compensação referido no art. 1º será atualizado, desde a data de seu reconhecimento na tarifa até sua efetiva compensação, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários de títulos públicos federais, apurada no SELIC acumulada no período, acrescida de até um e meio por cento ao ano.

Art. 6º da Medida Provisória 127 de 4 de Agosto 2003