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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 127 de 4 de Agosto 2003

Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 4º

As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam ao financiamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória e às operações de crédito que vierem a ser realizadas pelo BNDES com as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e com as empresas signatárias de contratos iniciais e equivalentes, assim reconhecidos em resolução da ANEEL.

Parágrafo único

Fica autorizada a concessão de financiamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 127 de 4 de Agosto 2003