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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 127 de 4 de Agosto 2003

Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a União autorizada a conceder financiamento ao BNDES, com o objetivo de atender ao Programa instituído com base no art. 1º desta Medida Provisória.

§ 1º

A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 2º desta Medida Provisória.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º, §1º da Medida Provisória 127 de 4 de Agosto 2003