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Artigo 2º da Medida Provisória nº 127 de 4 de Agosto 2003

Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 2º

Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2002 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculação constitucional.

Art. 2º da Medida Provisória 127 de 4 de Agosto 2003