Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.263 de 7 de Outubro de 2024
Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
§ 1º
Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:
I
ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional encaminhar lista dos Municípios de que trata o art. 1º para o Ministério da Pesca e da Aquicultura, no prazo de cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória;
II
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir a relação de beneficiários do Seguro-Defeso cadastrados nos Municípios indicados na lista de que trata o inciso I, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da lista com a identificação dos Municípios;
III
à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev processar o pagamento do Auxílio Extraordinário; e
IV
ao Ministério da Pesca e da Aquicultura realizar o pagamento do Auxílio Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser firmado entre as partes.
§ 2º
O pagamento do Auxílio Extraordinário será efetuado pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário na mesma instituição financeira.
§ 3º
Para fins do disposto no caput, o Ministério da Pesca e da Aquicultura fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 .
§ 4º
É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que implique a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 5º
O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020 , não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Auxílio Extraordinário.