Art. 9º
Caso, em decorrência do disposto no art. 6º, uma Entidade Constituinte esteja localizada em mais de uma jurisdição (Entidade com dupla localização):
I
se estiver localizada em duas jurisdições que tenham um Tratado Tributário aplicável em vigor:
a
será considerada localizada na jurisdição em que seja considerada residente para fins fiscais com base no referido Tratado Tributário;
b
se o Tratado Tributário exigir que as autoridades competentes cheguem a um acordo mútuo sobre a residência para fins fiscais da Entidade Constituinte e essas autoridades não tenham chegado a um acordo, será aplicado o disposto no inciso II; e
c
se não houver alívio ou isenção de tributo com base no Tratado Tributário devido ao fato de a Entidade Constituinte ser residente para fins fiscais em ambas as partes contratantes, será aplicado o disposto no inciso II; e
II
se nenhum Tratado Tributário for aplicável:
a
será considerada localizada na jurisdição onde tenha pagado o maior valor de Tributos Abrangidos no ano fiscal, sem considerar os pagos em decorrência de um Regime de Tributação sobre Sociedades Estrangeiras;
b
se o valor dos Tributos Abrangidos pagos em ambas as jurisdições for igual ou for zero, será considerada localizada na jurisdição em que possua a maior Exclusão do Lucro Baseada na Substância calculada para uma entidade nos termos do disposto nos art. 21 a art. 26; e
c
se o valor da Exclusão do Lucro Baseada na Substância em ambas as jurisdições for igual ou for zero, a Entidade Constituinte será considerada Entidade Constituinte Apátrida, a menos que seja a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, hipótese em que se considerará estar localizada na jurisdição em que foi constituída.
Anexo
Texto
ANEXO I
AJUSTES AO LUCRO OU PREJUÍZO LÍQUIDO CONTÁBIL
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Acordo de Financiamento Intragrupo
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Ajustes Arm's Lenght
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Aumento/Diminuição do patrimônio líquido atribuídos a distribuições pagas/a pagar ou recebidas/a receber relativamente ao Capital Adicional de Nível Um
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Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado
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Despesa Não Autorizada com Fundo de Pensão
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Despesa Tributária Líquida
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Despesas Não Autorizadas
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Dívida Perdoada Excluída
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Dividendos Excluídos
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Entidades que passem ou deixem de fazer parte de um Grupo
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Erros de Períodos Anteriores e Mudanças nos Critérios Contábeis
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Ganhos ou Perdas Cambiais Assimétricas
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Ganhos ou Perdas em Participação no Capital Excluídos
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Ganhos ou Perdas na Alienação de Ativos e Passivos Excluídos
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Ganhos ou Perdas na Avaliação a Valor Justo Incluídos
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Mudanças nos Critérios Contábeis
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Opção pelas transações intragrupo numa mesma jurisdição
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Opção pelo Ganho Ajustado com Ativos
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Opção pelo Método da Distribuição Tributável
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Opção pelos Ganhos ou Perdas usando o princípio da realização
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Pagamento Baseado em Ações
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Redução do Lucro GloBE de uma Entidade Investidora Final sujeita a um Regime de Dividendos Dedutíveis
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Redução do Lucro GloBE de uma Entidade Transparente que seja uma Entidade Investidora Final
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Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional
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Transações entre Entidades Constituintes
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Tributos pagos por sociedades seguradoras em relação a retornos pagos aos segurados
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ANEXO II
AJUSTES À DESPESA TRIBUTÁRIA CORRENTE RELATIVA A TRIBUTOS ABRANGIDOS
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Ajuste Alternativo para Compensar Prejuízos GloBE
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Ajustes Posteriores
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Aumento ou diminuição nos Tributos Abrangidos registrados no patrimônio líquido ou em outros resultados abrangentes relativos a valores incluídos no cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE e sujeitos à tributação de acordo com as regras fiscais
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Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente
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Crédito ou reembolso em relação a um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente
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Despesa tributária corrente em que não haja expectativa de se efetuar o pagamento no prazo de três anos
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Despesa tributária corrente referente a uma posição fiscal incerta
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Despesa tributária corrente relativa a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE
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Opção pelo Método da Distribuição Tributável
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Redução dos Tributos Abrangidos de uma Entidade Transparente que seja uma Entidade Investidora Final
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Redução dos Tributos Abrangidos pelo saldo remanescente do Tributo Negativo em Excesso estabelecido em ano fiscal anterior
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Tributo Abrangido que se refira a uma posição fiscal incerta tratada em um ano fiscal anterior como uma Redução aos Tributos Abrangidos
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Tributo Abrangido reembolsado ou creditado que não tenha sido registrado como redução da despesa tributária corrente, exceto no caso de Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado
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Tributo Negativo em Excesso diferido gerado
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Tributos Abrangidos reconhecidos como despesas antes do imposto sobre a renda nas demonstrações financeiras
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Tributos Abrangidos relacionados ao Lucro GloBE de uma Entidade Investidora Final que é reduzido de acordo com um Regime de Dividendos Dedutíveis
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Tributos Abrangidos relativos a Ganhos Líquidos com Ativos ou Perdas Líquidas com Ativos
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Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos
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