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Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Estabelecimento Permanente:

I

na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "a", estará localizado na jurisdição onde seja tratado como um estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do Tratado Tributário em vigor;

II

na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "b", estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;

III

na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "c", estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e

IV

na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "d", será considerado Entidade Constituinte Apátrida.

Art. 8º, III da Medida Provisória 1.262 /2024