Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estabelecimento Permanente:
I
na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "a", estará localizado na jurisdição onde seja tratado como um estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do Tratado Tributário em vigor;
II
na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "b", estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;
III
na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "c", estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e
IV
na hipótese prevista no art. 5º, caput, inciso X, alínea "d", será considerado Entidade Constituinte Apátrida.