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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.262 de 3 de Outubro de 2024

Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.

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Art. 7º

A localização de uma Entidade que seja uma Entidade Transparente será determinada da seguinte forma:

I

se for a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, estará localizada na jurisdição em que foi constituída; e

II

nos demais casos, será considerada Entidade Constituinte Apátrida.

Art. 7º, II da Medida Provisória 1.262 /2024